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Dívida Tributária é de responsabilidade do sócio-gerente que participou da dissolução irregular da empresa - Perisson Andrade Advogados
TRIBUTÁRIO -  8 DE DEZEMBRO DE 2021

Dívida Tributária é de responsabilidade do sócio-gerente que participou da dissolução irregular da empresa

 

STJ decide que não cabe execução fiscal contra sócio que deixou a empresa sem dar causa à posterior dissolução irregular

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram, em julgamento de recursos repetitivos, em 24 de novembro, que cabe execução fiscal contra sócio-gerente responsável pela dissolução irregular da empresa e não contra o sócio que se afastou regularmente sem dar causa à posterior dissolução – ainda que ele gerenciasse a companhia na época do fato gerador do tributo.  A decisão será replicada em casos similares no país.

 

Para a relatora do Tema 962, ministra Assusete Magalhães, a Súmula 430 do STJ – segundo a qual "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" – explicita que a simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
 Segundo a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ).

 

A íntegra do conteúdo aprovado foi  “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

 

A dissolução por iregularidade de uma empresa ocorre quando esta encerra suas atividades sem pagar os impostos devidos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. A mudança de enderço sem a comunicação para a administação pública também é motivo de enquadramento em irregularidade, de acordo com a Súmula 435.

 

Para Périsson Andrade, sócio do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados “a decisão é assertiva pois considera a responsabilidade do sócio apenas se ele estiver envolvido em atos irregulares. Apesar do sócio exercer poderes de gestão administrativa, ele será responsável apenas por suas condutas e pelas ações das quais ele se envolveu”.

 

A equipe do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição para apoiar a sua empresa nas questões tributárias. Conheça nossa área tributária.

 

Colaboração: Miucha Andrade

Edição: Luciana Riccó