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Lei municipal diminui ISS de contratos de franquias e promove outras alterações tributárias - Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados
TRIBUTÁRIO -  1 DE DEZEMBRO DE 2021

Lei Municipal diminui ISS de contratos de franquias e promove outras alterações tributárias

Dentre as diversas mudanças na legislação tributária do município de São Paulo, a Lei 17.719, publicada no dia 27 de novembro, alterou o artigo 16 da 13.701/2003 reduzindo de 5% para 2% a alíquota de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) de contratos de franquia, plataforma digital (como serviços de passageiros ou entregas, marketplace) e atividades do setor audiovisual, a partir de 1 de janeiro de 2022. A Lei também tratou, por exemplo, da não obrigatoriedade do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), de isenções do IPTU, da transação tributária, do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e do Programa de Regularização de Débitos (PRD).
 
No caso das franquias, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia declarado constitucional a incidência de ISS sobre contratos de franchising, em repercussão geral (tema 300 RE 603.136). Segundo entendimento do STF, as atividades envolvidas no contrato de franquia ultrapassariam a mera cessão de direitos e estariam sujeitas à incidência do ISS.
 
Como desdobramento decorrente desta decisão, a cidade de São Paulo resolveu reduzir sua alíquota de ISS com objetivo de atrair empresas franqueadoras de diversos setores. Cada município pode definir as suas alíquotas de ISS, entre 2% e 5% e, por isso, os contratos de franquias podem ser tributados com alíquotas diferentes dependendo do local em que a franqueadora estiver estabelecida.  Outros estados estão estudando medidas semelhantes de redução do ISS.
 
Isso porque, como o STF não modulou os efeitos da sua decisão sobre a cobrança de ISS em contratos de franquias, os franqueadores encontram-se em três situações distintas.
 
- Aqueles que entraram na justiça para questionar a incidência do ISS e efetuaram depósito judicial. Se improcedente, é provável que o depósito seja destinado ao município competente a titulo de ISS.
 
- Aqueles que entraram na justiça e não efetuaram nenhum depósito judicial em garantia. Se improcedente, o franqueador arcará com valores não recolhidos de ISS desde o inicio da ação. E, ainda;
 
- Aqueles que nem recolheram o ISS, nem entraram na justiça para questionar o tributo. Neste caso, esses franqueadores podem sofrer a cobrança dos valores não recolhidos dos últimos cinco anos, conforme previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional (CTN).
 
 
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM e Infrações
 
A nova legislação modificou também o artigo 9-A da Lei 13.701/2003, deixando de ser obrigatório a inscrição do prestador de serviço de outro município em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda. A mudança está em sintonia com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2021, que declarou ser "incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".
 
No entanto, a nova lei prevê que caso os tomadores de serviços (não obrigados à retenção e recolhimento do imposto) deixarem de emitir  Nota Fiscal ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, eles ficarão sujeitos à multa de 50% do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado. E, caso seja comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo, a multa pode chegar a 100%.
 

 

IPTU – isenções e descontos
A nova legislação municipal prevê ainda a isenção, a partir do exercício de 2022, do IPTU sobre imóveis com valor venal igual ou inferior a R$ 120 mil, na data do fato gerador do imposto. A isenção também alcança imóveis utilizados exclusivamente ou predominantemente como residência, de Padrões A, B e C (áreas de até 80m², 120m² e 300m², respectivamente) e com valor venal superior a R$ 120 mil e igual ou inferior a R$ 230 mil, na data do fato gerador do imposto.
 
Os imóveis que não se encaixam nas especificações exigidas para isenção do IPTU, podem receber desconto, correspondente à diferença entre:
 
a) R$ 360 mil e duas vezes o valor venal do imóvel, cujo valor venal seja superior a R$ 120 mil e inferior a R$ 180 mil, na data do fato gerador do imposto. 
 
b) R$ 690 mil e duas vezes o valor venal do imóvel para imóveis com valor venal, na data do fato gerador do imposto, superior a R$ 230 mil e inferior a R$ 345 mil.
 
Previstos nos artigos. 2º e 3º da nova lei, as isenções e os descontos somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para estacionamentos comerciais.
 
Transação tributária
De acordo com o artigo 21 da nova legislação, os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, (Código Tributário Nacional). Caberá à Procuradoria Geral do Município celebrar a transação tributária. Poderão ser concedidos os seguintes benefícios: concessão de descontos sobre o valor principal, multas e juros moratórios, respeitado o limite máximo de 70% para pagamento à vista, e de 55% para pagamento parcelado, calculados sobre o valor total do crédito; prazos e formas de pagamento diferenciadas e oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
 

 

Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)
Poderão ser transferidos para o PPI 2021 (instituído pela Lei 17.557, de maio de 2021) os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento. O pedido de transferência deve ser efetuado até 31 de dezembro de 2021, tomando-se como base o saldo devedor na data da transferência, mantidas as reduções concedidas pelas leis do respectivo parcelamento originário. Também foi permitida restituição de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente a vigência do PPI 2021 em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal.
 
 
Programa de Regularização de Débitos (PRD)
Houve, ainda, uma mudança no artigo 10 da Lei 16.240/2015, que prevê que o sujeito passivo somente poderá ser excluído do o Programa de Regularização de Débitos (PRD), que é destinado a promover a regularização dos débitos relativos ao ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei  13.701/2003, se estiver em atraso há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela. No entanto, sua permanência será autorizada caso o saldo devedor em aberto seja integralmente pago até o prazo de 30 dias, contados da sua notificação administrativa.
 
A equipe tributária do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição de sua empresa.Conheça nossa área tributária.
 
Texto: Luciana Riccó