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TRIBUTÁRIO -  3 DE JUNHO DE 2023

Adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) pode ser feita até o dia 31 de julho  

 

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 8, publicada em 31 de maio no Diário Oficial da União, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para 31 de julho, às 19 horas.

 

Conhecido como Litígio Zero, o programa, instituído pela PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, prevê a possibilidade de quitação de dívidas fiscais por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além das dívidas tributárias de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritas em dívida ativa da União.

 

Os contribuintes podem fazer a adesão junto à Receita Federal para quitar os processos tributários que estiverem em julgamento administrativo. Se a adesão for aprovada, o contribuinte desiste da discussão no processo e paga os valores devidos com descontos e condições diferenciadas, de acordo com as regras previstas na Portaria PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023. As condições oferecidas vão, por exemplo, de descontos a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL.

 

 

Quem pode aderir

 

Pessoas físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valor até 60 salários-mínimos, podem aderir à transação tributária para processos de pequeno valor prevista no art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023

 

 

Pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem aderir à transação tributária nas modalidades previstas no art. 11 da  Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023

 

Somente pessoas jurídicas, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis, de difícil, média ou alta recuperação, podem aderir à transação tributária nas modalidades previstas no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023

 

 

Modalidades


Com uso de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL

 

- Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação: Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário), mínimo de 30% do saldo devedor em dinheiro, em até nove prestações, e o restante com uso de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL

 

- Créditos tributários de alta ou média recuperação: Sem redução de juros e multas, com mínimo de 48% em dinheiro em até 9 prestações, e o restante com uso de  Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL

 

 

 Sem uso de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa

 

- Entrada de 4% em até quatro prestações;

- Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total) e o restante em até duas prestações; ou

- Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 50% do valor total) e o restante em até oito prestações.

- Descontos de 70% e 55%, respectivamente, para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (lei nº 13.019/2014) ou instituições de ensino

 

Dívidas de pequeno valor

 

Para débitos de até 60 salários mínimos (R$ 78.120), referentes a pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o desconto será de 40% a 50% do total da dívida, incluindo o tributo que originou o passivo, além de juros e multa. 

 

 

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