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Trabalhista - Portaria que proibe as empresas de demitir funcionários que não se vacinarem deve ser considerada inconstitucional - Perisson Andrade Advogados
TRIBUTÁRIO  -  5 DE NOVEMBRO DE 2021

Portaria que proíbe empresas de demitir funcionários que não se vacinarem deve ser declarada inconstitucional

 “Essa portaria é inconstitucional, viola o princípio da legalidade, da separação dos três poderes e intervém na livre iniciativa das empresas”, avalia Périsson Andrade, sócio da Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados

Na contramão de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)  sobre a obrigatoriedade da vacina e de decisões recentes da Justiça que têm mantido demissões por justa causa daqueles funcionários que se recusaram a tomar a vacina contra a Covid-19, o Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria MTP 620/2021, publicada 1 de dezembro, proibindo as empresas de dispensar funcionários não imunizados.
 
A nova norma, em seu art. 1, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, proibindo o empregador de exigir comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez para contratação ou manutenção do emprego.
 
No §2º, do artigo 1º, a Portaria MTP 620/2021 classifica como prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
 
O texto destaca que os empregadores poderão promover política de incentivo à vacinação de seu quadro de funcionários, mas deverão viabilizar alternativas para aqueles optem por não se vacinar, a exemplo dos testes de PCR. Assim, conforme previsto no art. 3, as empresas podem oferecer a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19, ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentar cartão de vacinação.
 
O empregador também deve estabelecer divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

 

Sanções

 

A Portaria prevê, em seu art. 4, sanções para o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral. A norma também faculta ao empregado optar pela I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

 

Na contramão

 

Segundo Périsson Andrade, sócio da Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados, “essa portaria é inconstitucional, viola o princípio da legalidade, da separação dos três poderes e intervém na livre iniciativa das empresas”.
 
Para Andrade, a nova portaria cria uma interferência do poder público na esfera privada, na medida que cabe a cada empresa estabelecer as suas políticas para reduzir os riscos inerentes ao trabalho. “Um empregado não vacinado coloca em risco a saúde dos demais colaboradores. O funcionário tem a liberdade para não se vacinar, mas todo direito implica em uma conseqüência. O direito individual não se sobrepõem ao coletivo”.
 
Assim, a própria justiça do trabalho vem decidindo em sentido contrário ao desta nova portaria. Em julho de 2021, por exemplo, o colegiado da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, em segunda estância, a dispensa por justa causa de uma funcionária de um hospital que se negou a tomar vacina.
 
Essa nova norma também vai na contramão do que já decidiu o próprio plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro de 2020. Na ocasião, o STF entendeu que Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, podem ser impostas medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola) aos que recusarem a imunização.
 
Na ocasião, decidiu-se de que “é constitucional obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei”.  E, ainda, de que “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei.”
 
O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.
 
Vamos acompanhar os desdobramentos desta nova norma que, no nosso entendimento, deve ser declarada inconstitucional.
 
A equipe trabalhista do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.
 
Texto: Luciana Riccó