NOTÍCIAS & INSIGHTS

HOME    >    ESCRITÓRIO    >   ATUAÇÃO  > IMPRENSA  >  NOTÍCIAS & INSIGHTS

Capa - Reforma tributária.jpg
TRIBUTÁRIO  -  5 DE NOVEMBRO DE 2021

Reforma tributária no Brasil - IRPJ e CSLL e a tributação sobre dividendos

 
por Périsson Andrade
As empresas devem ficar atentas e analisar os impactos tributários em seus negócios da possível Reforma Tributária que poderá ocorrer ainda este ano no Brasil, em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a redução de suas alíquotas nominais vinculadas à criação de uma tributação na fonte sobre os dividendos distribuídos pelas empresas aos seus acionistas.
 
Com efeito, a aprovação do Projeto de Lei 2.337/2021, pela Câmara dos Deputados, no início de setembro, e que está atualmente no Senado Federal, contempla, dentre outras alterações na legislação tributária:
 
- A redução das alíquotas nominais desses dois tributos (IRPJ e CSLL) – Com a redução da alíquota do IRPJ de 15% para 8% (não havendo modificação quanto ao adicional do imposto de 10%), e com a redução da CSLL de 9% para 8% (regra geral);
 
- A tributação sobre os lucros e dividendos creditados ou pagos (15%), com algumas exceções, como lucros pagos ou distribuídos ao titular ou sócio das empresas optantes pelo Simples Nacional e Lucros recebidos por pessoas físicas residentes no país da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões.
 
- Vedação da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio (JCP). Atualmente, a legislação atual permite a dedutibilidade dos JCP na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dentro de certos limites, possibilitando à empresa reduzir o lucro tributável em montante equivalente a 34% da despesa com JSCP. Em contrapartida, a empresa deve reter o percentual de 15% no pagamento ou crédito do JSCP aos beneficiários, sendo considerado como tributação exclusiva na fonte).
 
- Por fim, com relação ao regime tributário do lucro real, o projeto prevê a extinção do regime de apuração do lucro real anual, que será válido somente até dezembro de 2021. Dessa forma, a partir de 2022, as empresas submetidas ao lucro real deverão, obrigatoriamente, apurá-lo em base trimestral. O prejuízo fiscal apurado em um trimestre poderá ser integralmente utilizado na compensação do lucro real dos três trimestres seguintes, sem considerar a atual trava existente de compensação de até 30% do lucro líquido ajustado. Historicamente, esse método de cálculo do lucro real trimestral é pouco utilizado no Brasil, em virtude da limitação existente para a compensação integral de prejuízos em períodos subsequentes.
 
Primeiramente, salientamos que, em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, o governo não pode instituir ou aumentar esses tributos no mesmo exercício em que altera a legislação para tanto. Adicionalmente, com relação somente à CSLL, por se tratar de uma contribuição destinada à seguridade social, não pode haver a sua majoração antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que promova esse aumento de carga tributária, em consonância com o que estabelece o artigo 150 da Constituição Federal (princípios da anualidade e da noventena).
 
Dessa forma, em relação ao novo Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre dividendos pagos ou creditados pela empresa, a sua cobrança somente poderá ocorrer em 2022 se as alterações legais aqui analisadas forem aprovadas até 31 de dezembro de 2021. Todavia, têm sido levantadas dúvidas sobre se a lei, contrariado esses princípios constitucionais, estabelecerá a tributação das distribuições de lucros deliberadas ainda em 2021 e mantidas nos balanços patrimoniais para pagamento no próximo ano.
 
Em nossa opinião, essa distribuição não deveria ser tributada quando do seu pagamento, mesmo se o mesmo ocorrer em 2022, uma vez que o mesmo representará apenas a liquidação de um passivo já existente em 2021, sendo assim impassível de tributação, sob pena de contrariedade aos princípios constitucionais da irretroatividade e da proteção ao ato jurídico perfeito. Porém, essa é uma questão ainda polêmica e que deve ganhar novas discussões no Senado Federal, antes da aprovação final da Reforma Tributária.
 
Outro ponto polêmico na legislação comentada é a tributação do “estoque” de lucros acumulados de anos anteriores, que já foram devidamente tributados pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre o lucro líquido (dentro da alíquota atual, não reduzida, de 34%), e que, pelo projeto de lei aprovado na Câmara, também sofrerão a incidência da tributação sobre a sua distribuição na forma de dividendos (15%), caso a mesma seja realizada a partir de 2022. Em nosso entendimento, essa ponto da lei manifestamente contraria os princípios constitucionais antes mencionados, além de não ser razoável a tributação de um lucro tributado com base nas alíquotas atuais de IRPJ e CSLL (34%), sem a contrapartida de reduções das alíquotas nominais propostas nessa legislação.
 
Devemos acompanhar o avanço desse projeto de lei no Senado Federal e as suas possíveis modificações, até a sua efetiva promulgação pelo presidente da República. O governo trabalha para a aprovação desta Reforma ainda dentro de 2021.
PERISSON ANDRADE - Sócio

Advogado tributarista e corporativo e profissional de compliance com certificação internacional  - CCEP-I (Certified Compliance and Ethics Professional - Internacional). Com 20 anos de experiência, o advogado tem especialização em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute. Mestrando em Direito Tributário Internacional pelo IBDT, o advogado é também formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Em sua trajetória passou por empresas de auditoria (big four) e por escritórios de advocacia de grande porte, adquirindo experiência nas diversas áreas do Direito.