NOTÍCIAS & INSIGHTS

HOME    >    ESCRITÓRIO    >   ATUAÇÃO  > IMPRENSA  >  NOTÍCIAS & INSIGHTS

Mudanças na nova lei de Ambiente de Negócios beneficia empresas
LEGISLAÇÃO  -  26 DE OUTUBRO DE 2021

Principais mudanças trazidas pela nova Lei de Ambiente de Negócios facilitam o funcionamento das empresas no país

A Lei de Ambiente de Negócios nº14.195/2021, sancionada no final de agosto, visa facilitar a abertura e funcionamento de empresas no país. Um dos objetivos da nova lei é aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios para atrair mais investimentos estrangeiros direto. Atualmente, o Brasil ocupa o 124º lugar no ranking “Doing Business de 2020”, do Banco Mundial, que mede melhores países para se fazer negócios. Em setembro de 2021, o Banco Mundial anunciou, em comunicado, que não irá mais produzir este estudo.
 
A nova lei altera também dispositivos de outras legislações, como a Lei das S/A, Código Civil e Código de Processo Civil. Ela dispõe sobre diversos outros temas relevantes como a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre a desburocratização societária e de atos processuais na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), entre outros.

 

Mas, quais são as principais mudanças que facilitam a vida do empresário no Brasil?

 

Confira abaixo:

 

Abertura e Funcionamento de empresas

 

- As empresas classificadas em atividades de risco médio passam a receber concessão automática do alvará de funcionamento, sem a necessidade de análise humana. O alvará de funcionamento somente será emitido com a assinatura de um termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária e ambientais. (Art. 2, referindo-se a alterações no Art. 6-A, Parágrafo 1 da lei 11.598/2007)
 
- As inscrições fiscais - federal, estadual e municipais - passam a ser unificadas no CNPJ. e Proibição de exigência, no processo de registro da empresa, de dados ou informações que já constem das bases de dados do governo federal (Art. 2, referindo-se as modificações no Art. 11-A, da Lei 11.598/2007)

 

- Os órgãos responsáveis pelo registro e legalização de empresas manterão o uso do sistema eletrônico para que empresários possam checar antecipamente a viabilidade do endereço onde a empresa será instalada e a disponibilidade do nome empresarial (Art. 2, referindo –se ao Art. 4 da Lei 11.598/2007)
 
- Desobrigação da apresentação de endereço para estabelecimento. O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (alteração no art. 1.142, Parágrafo 1, do Código Civil)
 
Governança e proteção dos acionistas minoritários

 

- Instituição do voto plural – o acionista de uma única ação terá direito a múltiplos votos durante as assembleias gerais de acionistas. (Art. 5, referindo-se às mudanças nos Arts. 15, IV, 16-A, 110-A, da Lei das S/A)
 
- Mas atenção: Não será adotado o voto plural nas votações de assembléias de acionistas que deliberem sobre a remuneração de administradores. As disposições relativas ao voto plural também não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público. (§ 12 e §14, do art. 110-A, da Lei das S/A)
 
- Obrigatoriedade de conselheiros independentes nas companhias de capital aberto nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Art.140, parágrafo 2, da Lei das S/A)
 
- Término da obrigatoriedade de que administrador deva morar no país, desde que a empresa tenha representante residente no Brasil com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber: 1) citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária e 2) citações e intimações em processos administrativos instaurados pela CVM, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta. (Art. 146, parágrafo 2, Lei das S/A)
 
- É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. (Art. 5 da nova lei que traz alteração do art. 138, Parágrafo 3, da Lei das S/A).
 
Atos societários

 

- Ampliação do prazo de convocação da assembleia geral de companhias abertas de 15 para 21 dias de antecedência (Art. 5, mencionando alterações no art. 124, parágrafo I da Lei das S/A)

 

- Determinar o adiamento de assembleia geral por até 30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas.(Art. 124, parágrafo V da Lei das S/A)
 
- As empresas de capital fechado poderão substituir os livros físicos por registros eletrônicos, mecanismo já existente em companhias abertas. (modificação no art. 100, VII, parágrafo 3, da Lei das S/A)
 
Comércio Exterior

 

- Simplificação no processo de obtenção de licenças, autorizações e demais obrigações administrativas (Art. 8 da nova Lei)

 

- Uso de guichê eletrônico único para recebimento de documentação pelos órgãos e entidades administraivas públicas (Art. 8 da nova Lei)
 
Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”)

 

- A criação do SIRA promove eficiência nas ações de recuperação de ativos ao disponibilizar, de forma estruturada, dados de pessoas jurídicas para subsídio de decisões judiciais no âmbito da recuperação de ativos, facilitando a identificação e localização de bens dos devedores. (Arts. 13, 14, 15 e 16 da nova Lei)
 
Para Périsson Andrade, sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados, “os mecanismos previstos na Nova Lei de Ambiente de Negócios trazem soluções eficientes e representam uma importante inovação na forma de fazer negócios no Brasil. Todos saem ganhando. Pequenos, médios e grandes empresários se beneficiarão de uma série de facilidades em seus processos administrativos durante todo o ciclo de vida empresarial , promovendo o aumendo de competitividade no país”.

 

A equipe civil, societária e tributária do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição  para esclarecimentos adicionais. Conheça as nossas áreas: civil, societária e tributária.
 
Colaboração: Miucha Andrade