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CONSTITUCIONAL  -  22 DE OUTUBRO DE 2021

Importância da Proteção de dados pessoais como direito fundamental com a aprovação da PEC 17/2019 pelo Senado

A proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, foi expressamente incluída  no rol de direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, com a aprovação por unanimidade da PEC 17/2019 pelo Senado, no dia 20 de outubro. O texto, que segue para promulgação, em sessão do Congresso Nacional ainda a ser marcada, também fixa a competência privativa da União para legislar, organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais. As modificações ocorreram no inciso LXXIX ao artigo 5º, o inciso XXVI ao artigo 21 e o inciso XXX ao artigo 22 da Constituição Federal.
 
Para a relatora, senadora Simone Tebet, “a previsão da PEC que atribui à União as competências de organizar e fiscalizar o tratamento dos dados pessoais dos indivíduos oferece abrigo constitucional ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”.
 
“Fantástico, muito positivo. Embora a proteção de dados pessoais já esteja incluída no direito da personalidade essa é uma ratificação importante para as empresas levarem à sério a proteção de dados pessoais”, avalia o advogado Périsson Andrade sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados.
 
A aprovação da PEC 17/2019 é considerada de grande relevância para a proteção de dados pessoais no Brasil, no entanto, o direito à proteção de dados também já tinha amparo da Constituição Federal, em artigos relacionados à proteção ao sigilo, à inviolabilidade da privacidade e da intimidade (art. 5º, X, CF), do domicílio sem o consentimento (art. 5º, XI) e do sigilo das comunicações telefônicas, telegráficas ou de dados (art. 5º, X) e outros direitos relacionados.
 
Mas Périsson Andrade, enxerga como positiva e de extrema relevância esta inclusão expressa na Constituição Federal. “Já era possível extrair da constituição o direito à proteção de dados como direito fundamental de forma implícita, ainda que não constasse de forma expressa. Agora, independente da interpretação, esse direito passa a constar de maneira expressa na nossa constituição”, destaca. Na Europa, por exemplo, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01), em seu artigo 8º, esse direito já constava de forma expressa. "1- Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.  2  - Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de ter acesso aos dados que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação", prevê a carta europeia.
 
Jurisprudência – Entendimento do STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido em maio de 2020, o direito fundamental à proteção de dados pessoais e o direito à autodeterminação informativa (que é um dos sete fundamentos da LGPD), ou seja, a possibilidade de um individuo – titular do dado – exigir que seus dados deixem de ser tratados.
 
A decisão, que na época, suspendeu a eficácia da Medida Provisória 954/2020, proibindo o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi considerada uma espécie de marco histórico comparável a uma decisão, de 1983, do Tribunal Constitucional da então Alemanha Ocidental, que declarou a proteção de dados pessoais como um direito fundamental  em um julgamento do Censo, que similar ao caso brasileiro, criava um senso estatal e determinava a coleta de dados pessoais dos cidadãos para a otimização de políticas públicas naquele país.
 
A equipe do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados está à disposição para outros esclarecimentos.
 
Texto: Luciana Riccó