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ESG -  4 DE JULHO 2023

Lei altera a CLT para garantir a igualdade de remuneração entre homens e mulheres  

 

A Lei 14.611/2023, publicada em 4 de julho de 2023 no Diário Oficial da União, traz mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o intuito de promover a igualdade salarial entre homens e mulheres. A nova legislação estabelece a obrigatoriedade das empresas com 100 ou mais funcionários divulgarem relatórios semestrais de transparência salarial e ocupação de cargos por mulheres e homens, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Esses relatórios devem incluir dados anônimos que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de cargos de liderança ocupados por homens e mulheres. Além disso, é necessário apresentar informações estatísticas sobre desigualdades relacionadas a raça, etnia, nacionalidade e idade. A não publicação desses relatórios pode resultar em multa administrativa de até 3% da folha de pagamento, limitada a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

A nova lei também exige que as empresas desenvolvam e implementem planos de ação para combater as disparidades salariais e de critérios remuneratórios identificadas. Esses planos devem incluir metas, prazos e a participação de representantes sindicais e dos funcionários nos locais de trabalho.

Além disso, a legislação prevê medidas para garantir a igualdade salarial, como o estímulo à capacitação e formação das mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho, bem como a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente laboral. O Poder Executivo será responsável por estabelecer um protocolo de fiscalização para combater a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

A multa para os empregadores que descumprirem a obrigação de pagar salários iguais para trabalho de igual valor, na mesma função e no mesmo local de trabalho, com base em sexo, raça, etnia, origem ou idade, poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do novo salário do funcionário discriminado, dobrando em caso de reincidência.

A equipe trabalhista e de ESG do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra está à disposição para orientar sua empresa.


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                                                                                                                                     Por Luciana Riccó