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Foro privilegiado  - Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados
CONSTITUCIONAL -  23 DE NOVEMBRO DE 2021

#FimDoForoPrivilegiado

Panorama global, entendimento do STF e ponto a ponto da PEC 333/2017 que aguarda votação a mais de 1000 dias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a atribuição de foro especial por prerrogativa de função para procuradores, defensores públicos e diretor-geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. A decisão unânime, em 10 de novembro, segue o entendimento do STF de que as normas estaduais não podem ampliar o foro por prerrogativa de função a autoridades não previstas na Constituição Federal. Em agosto deste ano, o STF já havia considerado inconstitucional os dispositivos similares das Constituições dos Estados de Alagoas, do Amazonas, do Pará, de Pernambuco e de Rondônia. A discussão  sobre o fim do foro privilegiado, tanto no   judiciário como no legislativo, não é recente.

 

“Essa é uma importante decisão unânime do plenário do STF. Espero que caminhemos também, em breve, para o fim do Foro Especial ou Privilegiado para todas as esferas, mediante a alteração da Constituição Federal, ansiada por toda a sociedade”, destaca o advogado Périsson Andrade, sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados.

Em 2018, o STF também já havia decidido, por unanimidade, restringir o alcance do foro privilegiado de deputados e senadores, delimitando aos processos sobre crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao exercício do cargo parlamentar. Mas em maio de 2021, reconheceu o foro privilegiado de senadores e deputados em mandatos cruzados (quando um parlamentar deixa uma casa legislativa e vai para outra, no âmbito federal).

 

Fim do foro privilegiado?

 

Esse instituto atribui a tribunais específicos o poder de processar e julgar determinadas pessoas, pela posição política ou funcional que desempenham como autoridades. No âmbito legislativo, a Proposta de Emenda à Constituição - PEC 333/2017, aprovada no Senado em 2017, está há mais de quatro anos na Câmara dos Deputados e aguarda para ser votada pelo plenário. Ela pode sair da gaveta ainda este ano, caso o atual presidente da Câmara, Arthur Lira, coloque o assunto em votação.

 

A última tramitação da proposta ocorreu no final de 2018, quando foi aprovado o parecer da Comissão Especial para limitar o foro especial a apenas cinco autoridades – presidente e vice-presidente da República, presidente do Supremo Tribunal Federal e presidentes do Senado e da Câmara. Segundo um levantamento da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, este direito abrange hoje quase 60 mil ocupantes de 40 tipos de cargos nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e nos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

 

A PEC 333/2017, proveniente do Senado Federal, altera os arts. 5, 37, 96, 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal, para extinguir o foro especial por prerrogativa de função no caso dos crimes comuns, e revogar o inciso X do art. 29 (foro especial por prerrogativa de função do prefeito) e o § 1. do art. 53 da Constituição Federal (foro especial por prerrogativa de função dos Deputados e dos Senadores). (Veja infográfico)

 

Atualmente, o presidente e o vice-presidente da República, ministros de Estado, deputados Federais, senadores, comandantes das Forças Armadas e ministros do próprio Supremo são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente da República e seu vice também podem ser julgados pelo Senado. Isso é previsto na hipótese de crime de responsabilidade. Os governadores e desembargadores, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os Juízes Federais e prefeitos (quando envolvem recursos federais), por Tribunais Regionais Federais. Já os deputados estaduais, prefeitos, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, pelos Tribunais de Justiça.

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Panorama Global – Como é nos outros países?

 

O único que possui o foro privilegiado na Alemanha é o presidente, nem a Chanceler tem o mesmo benefício. De acordo com o artigo 61 da Constituição Alemã, o Parlamento Federal ou o Conselho Federal podem acusar o Presidente Federal perante o Tribunal Constitucional Federal (equivalente ao STF) por violação intencional da Lei Fundamental ou de uma outra lei federal. A aprovação do requerimento de acusação necessita da maioria de dois terços dos membros do Parlamento Federal ou de dois terços dos votos do Conselho Federal. Se o Tribunal Constitucional Federal constatar que o Presi­dente Federal violou intencionalmente a Lei Fundamental ou outra lei federal, ele poderá declarar a sua destituição do cargo.

Já membros do Bundestag (Parlamento Federal da Alemanha) gozam apenas de  imunidade parlamentar em investigações criminais quando estão no exercício de seus mandatos, salvo quando for em flagrante. O artigo 46 da Constituição da Alemanha, que trata da inviolabilidade e imunidade dos parlamentares, determina que para um deputado alemão, no exercício do seu mandato, ser preso ou ter qualquer restrição de sua liberdade durante a investigação de um crime comum, também será necessária autorização do Parlamento para abertura de inquéritos. A diferença é que caso a investigação seja autorizada, os deputados não terão o foro privilegiado, ou seja, não serão julgados pela mais alta corte do país, como acontece no Brasil.

 

No estudo, da Consultoria Legislativa da Câmara, intitulado “Foro por prerrogativa de função no direito comparado”,  a previsão de foro especial foi encontrada em 13 de 16 constituições analisadas: Estados Unidos, Argentina, Espanha, França, Itália, Portugal, Venezuela, Colômbia, Áustria, Alemanha, Dinamarca,  Noruega e Suécia. Não encontraram essa previsão nas constituições do México, Peru e Chile. (vide infográfico). Já a Inglaterra, que não consta neste estudo, não adota o foro privilegiado para nenhuma autoridade. Nem mesmo para o primeiro-ministro.

 

Texto: Luciana Riccó