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 PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS EXCLUÍDOS DO PAES EM RAZÃO DA IRRISORIEDADE DAS PARCELAS 

RECEITA FEDERAL E A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL TÊM PROMOVIDO A EXCLUSÃO

DE MILHARES DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARCELAMENTO ESPECIAL

 

AUTOR: PERISSON ANDRADE **

A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional têm promovido a exclusão de milhares de micro e pequenas empresas do parcelamento especial denominado de PAES, instituído pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e a consequente cobrança forçada das dívidas antes parceladas, em razão do seu entendimento quanto à irrisoriedade das parcelas pagas e da consequente eternização das dívidas parceladas. Isso depois de mais de 15 anos de recolhimentos de parcelas denominadas de irrisórias pelas autoridades fiscais.

 

O que não é dito por tais entidades representantes do Fisco é que tal eternização das dívidas fiscais parceladas decorre da autorização da própria lei do chamado PAES, que comporta a interpretação no sentido de que, em se tratando de pequenas empresas (ME e EPP), a dívida poderia ser paga em mais de 180 parcelas, desde que respeitada a parcela mínima de R$ 200,00, atualizada mensalmente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJPL.

 

Com efeito, eis a redação do parágrafo 4º, do artigo 1º, de referida lei, que gerou toda essa situação, diga-se de passagem, criada pelo próprio governo:

 

“Art. 1. - Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

(…)

Parágrafo 4º - Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2. da Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:

 

I – cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;

II – duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.”

 

Observe-se que no parágrafo 4º acima transcrito é bem clara a referência à possibilidade do valor de cada parcela ser inferior a 1/180 da dívida, quando se utiliza da locução ou, para estabelecer que a parcela “corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela”.

 

Com base nessa interpretação óbvia conferida ao dispositivo legal supra referido, milhares de pequenos negócios entenderam que o governo teria mesmo autorizado o pagamento de tal forma. 

 

Não obstante isso, a jurisprudência acabou se consolidando no sentido inverso, tendo os Tribunais Pátrios concluído pela chamada “tese da parcela ínfima”, no sentido de que o parcelamento é veiculado para ser pago integralmente, não se justificando, portanto, a chamada eternização da dívida, que ocorre quando o valor das parcelas não é suficiente nem mesmo para a quitação dos juros das dívidas parceladas (STJ – RESP nº 1.187.845 / ES – DJe 28/10/2010).

 

Ocorre, todavia, que a Receita Federal e a PGFN se olvidam do fato de que a mesma circunstância apontada por eles como fundamento da irregularidade dos parcelamentos feitos no âmbito do PAES, com parcelas menores do que 1/180 da dívida consolidada, já está materializada, em todos os casos que vem sendo objeto de exclusões e cobrança, há mais de 15 (quinze) anos.

 

Sendo assim, o fato é que os parcelamentos reputados de irregulares, independentemente da data de declaração formal de tais irregularidades, já não cumpriam, desde o início, os requisitos legais da norma autorizativa dos mesmos, e, consequentemente, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, segundo a interpretação das próprias autoridades fiscais, ratificada pelos Tribunais Pátrios. E é a partir dessa inadimplência, consistente na “tese da parcela ínfima”, que voltou a fluir o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

 

Exatamente nesse sentido, é a mansa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional do crédito tributário, interrompido pelo seu parcelamento, volta a fluir a contar do inadimplemento do mesmo, independentemente da data em que o Fisco adotar qualquer providência. Senão vejamos:

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADESÃO AO REFIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

 

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11).

 

2. Precedentes: AgRg no REsp 1.350.845/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2013 e REsp 1.403.655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2013.

 

3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

 

(AgRg no REsp 1340871/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

 

Dessa forma, se o parcelamento irregular não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o Fisco tem o poder/dever de dar prosseguimento à execução do crédito tributário não suspenso, dentro do prazo prescricional elencado no artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:

 

 “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

 

Não o fazendo a tempo, por conta de inércia cuja culpa é unicamente sua, a Receita Federal e a PGFN não podem agora pretender salvar o crédito tributário que deixaram prescrever, sob o fundamento de que somente agora ocorreu a exclusão formal do contribuinte do PAES, já que, como visto, a irregularidade, qual seja, a inadimplência por eternização da dívida, como interpretado pela própria autoridade fiscal, é fato consumado há mais de 15 anos.

 

A Justiça Federal de São Paulo recentemente teve a oportunidade de analisar essa situação e declarou a prescrição de dívida parcelada no PAES e que teria sido considerada irregular por conta da mencionada eternização da dívida, mais de 15 anos após o início do pagamento das parcelas consideradas irrisórias pelo próprio Fisco.

 

A sentença da Ilustre Juíza Federal Adriana Freisleben de Zanetti, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco-SP, proferida em 17/08/2018, nos autos do mandado de segurança nº 5000200-44.2017.4.03.6130, assim declarou a prescrição de débitos consolidados no PAES, que somente tiveram sua cobrança retomada pela PGFN muito após 5 anos, a despeito da situação de irrisoriedade das parcelas recebidas pelo Fisco estar consumada há muito mais tempo.

 

“No presente caso, um dos motivos da exclusão da impetrante no programa de parcelamento foi em razão da chamada eternização da dívida. Como bem anotado pela PFN, durante todo o período do parcelamento foi recolhido o total de R$ 31.918,25 e a atualização acumulada no período resultou em R$ 1.405.378,45.

Pelo recolhimento insuficiente para abater a dívida, o débito do contribuinte foi de R$ 1.579.495,87 para R$ 2.952.956,07.

 

A própria impetrante afirma na inicial o pagamento de parcelas mínimas de R$ 200,00. (…) Nesse contexto, reputo legítima a exclusão do PAES ocorrida, com fundamento no inadimplemento decorrente do recolhimento de prestações em valor irrisório. De outra parte, compreendo que merece prosperar a tese de prescrição, consoante passarei a discorrer.

 

A prescrição do crédito tributário está prevista no Código Tributário Nacional, segundo dispõe o art. 174, in verbis:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

 

Conforme é cediço, o parcelamento do crédito tributário configura ato do contribuinte de reconhecimento da dívida, motivo pelo qual, consoante dicção do inciso IV acima transcrito, consiste em causa de interrupção do prazo prescricional.

 

Sob esse aspecto, a data da exclusão da Impetrante do parcelamento, em virtude de inadimplemento, consiste no termo inicial do reinício da contagem da prescrição dos débitos, independentemente de ato formal de exclusão pelo Fisco.

 

Conforme jurisprudência do C. STJ, “denota-se que a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de qualquer ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional

em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (sic – AgRg no REsp 1.548.096/RS).

 

Confiram-se (g.n.):

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CRÉDITO PRESCRITO. PARCELAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL.

 

(…) 2. A verificação da data exata da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento é importante, porque demarca o termo inicial de contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do débito pelo fisco. 3. A exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de qualquer ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento. (…)”

 

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.548.096/RS – 2015/0193801-5, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26/10/2015)

 

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. (…)

 

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

 

3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição.

 

4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.461.208/SC – 2014/0145701-6, Rel. Min, Gurgel de Faria, DJe de 13/12/2017)

 

Na hipótese sub judice, o Fisco, após identificar o inadimplemento em razão do montante irrisório das parcelas, notificou o contribuinte a proceder ao ajuste do valor das prestações e recolher as diferenças das parcelas pagas a menor, consoante expediente datado de 16/10/2006 (Id 633617).

A parte impetrante, por sua vez, respondeu aos termos da notificação, argumentando que considerava adequadas as quantias arrecadadas, consoante documento protocolado perante a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Osasco, na data de 17/11/2006. Esse, portanto, é o momento a partir do qual se restabeleceu a exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, voltando a fluir o cômputo do prazo quinquenal.

 

Assim, o Fisco teria até novembro de 2011 para adotar as medidas tendentes à satisfação de seu crédito.

 

Nesse contexto, considerando-se a rescisão do parcelamento, bem como a ausência de demais causas de interrupção ou suspensão da prescrição, resta evidente que os débitos estão, há muito, prescritos pelo decurso do lustro prescricional. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários incluídos no PAES ao qual a Impetrante aderiu em 30/07/2003, e posteriormente excluídos em virtude de inadimplemento (insuficiência dos valores das prestações), diante do reconhecimento da prescrição. (grifos nossos e do original)

 

Essa foi uma das primeiras, senão a primeira sentença judicial a analisar sob esse enfoque a situação das milhares de pequenas empresas que parcelaram de boa-fé as suas dívidas federais e que foram surpreendidas, depois de mais de uma década de pagamentos que consideravam corretos – mas que o Fisco, como visto, sempre discordou – com a cobrança de débitos manifestamente atingidos pela prescrição.

 

Concluímos, portanto, que as empresas que estejam sendo cobradas de débitos antes consolidados no PAES, considerados irregulares, em razão do entendimento da Receita e da PGFN, acima vistos, de insuficiência dos valores das parcelas pagas, menores que 1/180 do total da dívida (situação essa existente desde o início), podem debater judicialmente a prescrição desses valores, dada a inércia do Fisco superior aos 5 (cinco) anos conferidos pelo Código Tributário Nacional para a execução da dívida fiscal cuja exigibilidade, em razão justamente da irregularidade apontada pelas autoridades fiscais, não estava suspensa.

 

* 31 de outubro de  2018

** Perisson Andrade

Advogado tributarista e corporativo e profissional de compliance com certificação internacional - CCEP-I (Certified Compliance and Ethics Professional - Internacional). Sócio Fundador do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. Mestrando em Direito Internacional Tributário pelo IBDT. Especializado em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute, em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela FGV. 

 

TAGS: EXCLUSÃO PARCELAMENTO PAES; PRESCRIÇÃO PAES; PAES IRRISORIEDADE DAS PARCELAS; PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO PAES; EXCLUSÃO PARCELAMENTO; PRESCRIÇÃO DIVIDA TRIBUTÁRIA.

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